Decisão TJSC

Processo: 0301031-03.2019.8.24.0024

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 20-6-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7069290 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301031-03.2019.8.24.0024/SC DESPACHO/DECISÃO ESPÓLIO DE M. I. A. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA QUITAÇÃO. RECLAMO DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DO BANCO CREDOR QUE PUGNA A NÃO QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA QUE POSTULA A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

(TJSC; Processo nº 0301031-03.2019.8.24.0024; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 20-6-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7069290 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301031-03.2019.8.24.0024/SC DESPACHO/DECISÃO ESPÓLIO DE M. I. A. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA QUITAÇÃO. RECLAMO DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DO BANCO CREDOR QUE PUGNA A NÃO QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA QUE POSTULA A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I - RECURSO DO BANCO EXEQUENTE TESE DE AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO PELO SEGURO PRESTAMISTA, EM RAZÃO DE QUE ESTARIA PRESCRITO, NÃO PREVALENTE. SEGURADORA E BANCO PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRAZO PARA O ACIONAMENTO DO SEGURO PRESTAMISTA PELOS HERDEIROS QUE É O DECENAL, PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECLAMO DO BANCO EXEQUENTE IMPRÓSPERO. II - RECURSO DA PARTE EXECUTADA PLEITEADA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO AFORADA APÓS O ÓBITO DA EXECUTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TOMOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA A VERIFICAÇÃO SOBRE SE A PARTE INDICADA ESTAVA VIVA, O QUE PODERIA TER LANÇADO MÃO ATRAVÉS DA CONSULTA AO SEU CPF. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DO SEGURO POR PARTE DOS HERDEIROS DESNECESSÁRIA. PLEITO DA PARTE EXECUTADA ACOLHIDO. DECISÃO REFORMADA, A FIM DE INVERTER A SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (evento 46, ACOR2 e evento 48, ACOR2). Quanto à controvérsia, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta que o Colegiado "deixou de apreciar os critérios preferenciais determinados pelo art. 85, §2º" e que "somente será utilizado o valor atualizado da causa [...] se não for possível mensurar o proveito econômico obtido", o que afirma não ocorrer no caso. Defende que o proveito econômico corresponde ao valor integral da condenação evitada, com todos os consectários legais, e que houve "dissídio jurisprudencial" porque o acórdão recorrido "destoa da interpretação dada pelos demais tribunais pátrios acerca do arbitramento dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 48, RELVOTO1, grifou-se): A parte embargante se insurge diante das conclusões do veredicto com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios. No entanto, o ponto reputado obscuro está explicado de modo suficiente no dispositivo do acórdão, "condenar o banco exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte executada, no valor de 10% do valor atualizado da execução". Logo, não se vislumbra obscuridade, pois o acórdão registrou que a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor atualizado da execução, que atende aos parâmetros de proveito econômico fixados pela Corte Superior, o qual, na execução de título extrajudicial, identifica-se com o valor executado em sua gênese, porquanto os honorários advocatícios não ostentam as mesmas prerrogativas do sistema financeiro nacional para a aplicação dos juros ao saldo devedor. Em suas razões recursais, a parte defende a tese de que o Colegiado "deixou de apreciar os critérios preferenciais determinados pelo art. 85, §2º" e que "somente será utilizado o valor atualizado da causa [...] se não for possível mensurar o proveito econômico obtido", afirmando que no caso seria possível mensurá-lo, e que o proveito econômico corresponderia ao valor integral da condenação evitada, com todos os consectários legais (evento 56, RECESPEC1), sem, contudo, refutar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que a base de cálculo adotada já atende aos parâmetros de proveito econômico previstos na jurisprudência do STJ, especialmente no contexto de execução de título extrajudicial. Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023). A respeito do dissídio jurisprudencial alegado, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente (i) não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados; e (ii) não comprovou a divergência jurisprudencial com a juntada da certidão, cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que se encontram publicados; tampouco indicou o link de acesso direto à íntegra do acórdão divergente (art. 255, § 1º, do RISTJ). A respeito, orienta o STJ: [...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024). [...] a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. (AgInt no AREsp n. 2.755.568/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 24-3-2025, DJEN de 28-3-2025, grifou-se). Ante o exposto: 1) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 56, RECESPEC1; 2) FIXO a verba honorária pela interposição do recurso especial, devida ao defensor dativo, Dr. Ricardo Augusto Salzer (OAB/SC n. 51.951), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM.  Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069290v20 e do código CRC d50fc302. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 09:08:33     0301031-03.2019.8.24.0024 7069290 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas